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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

BRASÃO DAS ARMAS NACIONAIS


É obrigatório o uso das armas nacionais, segundo o artigo 26 da lei 5.700/71, com a redação dada pela lei 8.421/92:
  • no palácio da Presidência da República e na residência do presidente da República;
  • nos edifícios-sede dos ministérios;
  • nas casas do Congresso Nacional;
  • no Supremo Tribunal Federal, nos tribunais superiores e nos tribunais federais de recursos;
  • nas prefeituras e câmaras municipais;
  • na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
  • nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;
  • na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
  • nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
Segundo o decreto n.º 80.739, de 14 de novembro de 1977, o uso do brasão das armas nacionais em documentos deve ser em preto-e-branco: "Artigo 5.º - O timbre dos demais papéis de expediente e envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres 'Serviço Público Federal', impressos em preto".

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